Novo parcelamento de débitos da Receita Federal

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A nova oportunidade para regularizar débitos tributários entrou em vigor no final de 2023, trazendo alívio e novas possibilidades para muitos contribuintes. 

Com a promulgação da Lei 14.740/23 , agora é possível aderir à autorregularização incentivada. 

Esta medida permite quitar débitos com a Receita Federal com um grande benefício: a dispensa de multas.

A lei é abrangente e se aplica a tributos que ainda não se constituiram até a data da sua publicação, incluindo aqueles sob fiscalização. No entanto, é importante notar que as empresas do Simples Nacional estão excluídas desta possibilidade de autorregularização.

O prazo para aderir a este novo regime é de 90 dias após a regulamentação da lei, e o processo envolve a confissão do débito. 

As condições são atrativas: o contribuinte pode liquidar os débitos com redução total dos juros de mora, pagando no mínimo 50% do valor à vista e o restante em até 48 parcelas mensais, com correção pela taxa Selic mais 1%.

A nova lei oferece a opção de utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida. 

Neste artigo, vamos esclarecer os detalhes desta nova legislação, oferecendo uma visão clara sobre como ela pode beneficiar os contribuintes e auxiliar na regularização de suas pendências fiscais.

Entendendo a Lei 14.740/23

A Lei 14.740/23, traz mudanças importantes para contribuintes que lidam com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 

Ela é aplicável a créditos tributários tanto já constituídos (como autos de infração ou notificações de lançamento) quanto aqueles não constituídos até a data de publicação da lei. Importante ressaltar que essa lei não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

Para se beneficiar da lei, o crédito tributário não deve se constituir até a data de sua publicação ou se constituir entre esta data e o final do prazo de adesão à lei. 

A adesão deve se realizar até 90 dias após a regulamentação da lei, incluindo a confissão do débito pelo contribuinte.

Quanto ao pagamento, é necessário pagar à vista 50% do valor principal do débito. O restante é passível de parcelamento em até 48 vezes, com atualização pela taxa SELIC. 

Além disso, o pagamento à vista pode se realizar utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, além de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Um grande benefício da Lei 14.740/23 é a exclusão de 100% dos juros de mora, além das multas de ofício e de mora. Isso representa uma significativa economia para os contribuintes.

A lei também estabelece que a não haverá computação da redução das multas e juros na apuração de impostos como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. 

As receitas que se obter com a cessão de precatórios ou créditos também não se consideram nessa apuração. Ademais, as perdas contabilizadas pela cedente são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

Quem pode se beneficiar da autorregularização incentivada 

A autorregularização incentivada, introduzida pela Lei 14.740/23, é uma oportunidade valiosa para muitos contribuintes. Mas, é fundamental saber quem está elegível para se beneficiar desta medida. 

Primeiramente, é importante destacar que esta lei é aplicável aos tributos que a Receita Federal do Brasil administra. Isso inclui uma variedade de impostos e taxas que as empresas e indivíduos devem ao governo.

No entanto, há uma exceção importante: os débitos apurados pelo Simples Nacional não estão incluídos neste regime. Portanto, as pequenas empresas que operam sob este regime tributário simplificado não poderão se aproveitar desta oportunidade de autorregularização.

Para os demais contribuintes, a autorregularização incentivada está disponível para aqueles que têm créditos tributários não constituídos até a data de publicação da Lei ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação e o final do prazo de adesão. 

Isso significa que se o débito com a Receita Federal ainda não teve reconhecimento formal até a data de publicação da lei, ou se houve reconhecimento durante o período de adesão, o contribuinte pode se beneficiar desta lei.

O processo para aproveitar este benefício envolve a confissão da dívida e a autorregularização, que deve se realizar em até 90 dias após a regulamentação da lei. Isso requer que o contribuinte reconheça formalmente a dívida e siga os procedimentos estabelecidos para se enquadrar nas condições favoráveis de pagamento oferecidas pela lei.

Procedimentos para confissão do débito

Este processo começa com o reconhecimento oficial da dívida perante a Receita Federal. O contribuinte precisa declarar explicitamente que possui débitos tributários pendentes, sejam eles já constituídos ou não, até a data de publicação da lei.

Para fazer isso, o contribuinte deve seguir os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal. Geralmente, isso envolve preencher e submeter formulários específicos, disponibilizados em canais oficiais do órgão. 

É preciso fornecer informações precisas e completas sobre a natureza e o montante da dívida.

Um ponto importante é que a confissão do débito deve se realizar dentro de um prazo estabelecido, que é de até 90 dias após a regulamentação da lei. Portanto, é essencial estar atento aos prazos para não perder a oportunidade de aderir ao programa de autorregularização.

Ao confessar o débito, o contribuinte está se comprometendo a regularizar sua situação fiscal. Isso inclui o pagamento da dívida, que pode ser de acordo com as condições especiais que a lei estabelece, como o pagamento de 50% do valor à vista e o parcelamento do restante.

Uso de precatórios e prejuízo fiscal na liquidação da dívida 

Um dos pontos mais interessantes da Lei 14.740/23 é a possibilidade de usar precatórios e prejuízo fiscal para liquidar dívidas tributárias. 

Precatórios são basicamente pagamentos que o governo deve a indivíduos ou empresas após decisões judiciais. Já o prejuízo fiscal refere-se às perdas que uma empresa pode ter registrado em anos anteriores para fins tributários.

Sob a nova lei, ao liquidar a dívida tributária, os contribuintes agora podem usar esses precatórios e prejuízos fiscais como uma forma de pagamento. Isso significa que, em vez de pagar toda a dívida em dinheiro, você pode quitar uma parte dela usando esses instrumentos financeiros.

Para os precatórios, tanto os próprios quanto os adquiridos de terceiros são válidos. Isso oferece uma flexibilidade adicional aos contribuintes. Da mesma forma, no caso de prejuízo fiscal, é possível usar tanto os prejuízos da própria empresa quanto os de empresas controladas ou controladoras, diretas ou indiretas.

Essa opção de pagamento é particularmente vantajosa, pois pode aliviar a pressão financeira sobre os contribuintes que têm esses recursos disponíveis. Além disso, aproveitar os precatórios e prejuízos fiscais pode ser uma estratégia eficiente para reduzir o valor total a pagar.

É importante notar que, ao usar precatórios e prejuízo fiscal na liquidação da dívida, os contribuintes devem seguir as diretrizes específicas estabelecidas pela Receita Federal. Isso geralmente envolve procedimentos administrativos para garantir que tudo esteja de acordo com a lei.

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